Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas e na importação, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia – CRIO, para fins de emprego em pesquisas relativas ao tratamento de câncer, que envolvam seres humanos, inclusive em acesso expandido.
Assunto:Isenção ICMS
Operações internas
Importação
Tratamento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 3 DE JULHO DE 2026.
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e na importação sem similar nacional, em doação, de mercadorias e bens, destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia – CRIO – inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – sob o nº 07.990.336/0001-98, para fins de emprego em pesquisas e ao desenvolvimento de novos medicamentos para o tratamento de câncer que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, a seguir indicados:
I - medicamentos oncológicos e imunoterápicos;
II - reagentes químicos e kits laboratoriais;
III - insumos e medicamentos destinados especificamente a pesquisas clínicas com seres humanos e programas de acesso expandido.

§ 1º O disposto no “caput” desta cláusula aplica-se também ao ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual.

§ 2º A isenção prevista no “caput” fica condicionada:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição pública ou privada que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - ao fornecimento das mercadorias ou bens ao paciente seja efetuado de forma gratuita.

§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda O Estado do Ceará fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações beneficiadas por este convênio.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA