Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 3 DE JULHO DE 2026. . Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.
§ 1º O disposto no “caput” desta cláusula aplica-se também ao ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual.
§ 2º A isenção prevista no “caput” fica condicionada: I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição pública ou privada que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; II - ao fornecimento das mercadorias ou bens ao paciente seja efetuado de forma gratuita.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda O Estado do Ceará fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações beneficiadas por este convênio.