Texto: CONVÊNIO ICMS 173, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.183, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 28/15.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a produtos sujeitos à substituição tributária. Clausula segunda O Estado do Acre estabelecerá os limites e condições para aplicação do disposto neste Convênio. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.