Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1440/97
09/04/1997
09/04/1997
9
09/04/97
09/04/97

Ementa:Incorpora dispositivos ao Regulamento do ICMS
Assunto:Produtos de Informática
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:Ver Regulamento do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.440, DE 09 DE ABRIL DE 1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual.

D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os dispositivos adiante indicados, com a redação que se segue:

Art. 56 - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática abaixo relacionados, classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
3705.90.0200
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900
exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100
exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301
unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399
qualquer outra unidade de disco flexível.
8471.93.0400
unidade de disco óptico.
8473.29.0200
exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100
gabinete
8473.30.0300
acionar ("driver") do disco flexível.
8473.30.0600
banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800
cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900
cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300
mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000
exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão.
8505.90.9999
exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão
- armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301
cabeçote impressor
8534.00.0000
circuitos impressos.
8536.90.0200
conector para placas de circuito impresso.
8542.11.0100
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.11.9900
outros circuitos monolíticos digitais exceto:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático.
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.80.0000
outros circuitos integrados.
8542.90.0100
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
8542.90.0200
tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
8544.41.0000
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v.
8708.99.9900
exclusivamente partes e acessórios de equipamentos de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
8470.50.0100
caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000
exclusivamente:
- terminal ponto de venda.
- terminal financeiro.
8471.10.0000
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos ou híbridas.
8471.20.0000
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada, de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900
outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501
unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502
unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503
unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599
qualquer outra unidade magnética.
8471.92.0401
impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402
impressoras de impacto, matriciais
8471.92.0499
qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 páginas por minuto.
8471.92.0500
terminais de vídeo.
8471.92.0600
mesa digitalizadora.
8471.92.0700
plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801
impressoras de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a laser.
8471.92.0802
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a jato de tinta.
8471.92.0899
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900
exclusivamente:
- unidade de terminal remota-utr.
- placa gráfica para monitor de alta resolução.
- monitor de vídeo.
8471.93.0200
unidade de memória de semi-condutor.
8471.99.0199
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200
controlador e/ou formatador para fita magnética.
8471.99.0300
controlador para impressora.
8471.99.0600
leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901
unidade de controle de comunicação("front end processor").
8471.9.0902
multiplexador de dados
8471.99.0903
central de comutação de dados.
8471.99.0999
exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000
modulador/demodulador de sinais ("modem").
8471.99.1100
conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico(d/a).
8471.99.1200
leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e suposições.
8471.99.1300
máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900
exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras:
máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas.
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hud".
8472.90.0400
máquina de cortar papel moeda e semelhantes.
8472.90.9900
exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200
teclado.
8473.30.0500
mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900
exclusivamente:
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente.
-placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos.
-módulos de memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm.
8517.40.0100
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem").
8525.20.0199
exclusivamente sistema comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz vídeo ou dados.
8542.11.9900
exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático.
- circuito de memória permanente do tipo "eprom".
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.20.0000
circuitos integrados híbridos.
9030.81.0000
exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso.
9032.89.0299
exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300
exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02.

Parágrafo único - Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda observando as condições nele previstas

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de abril de 1997, 176º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda