Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:74
Complemento:/2019
Publicação:09/25/2019
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e
Transporte Ferroviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 25.09.2019, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 71/19 do Diretor do CONFAZ.

102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 40/19, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.".

II - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.".
b) os incisos II e III do § 1º:
"II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.