Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
237/2010
10/22/2010
10/26/2010
23
26/10/2010
1º/11/2009

Ementa:Estabelece procedimentos para ajustes no registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal do lançamento por homologação, decorrente de prorrogação de prazo de vencimento para pagamento dos débitos em virtude da aplicação do disposto no § 1º do art. 87-J-4 RICMS.
Assunto:Sistema de Conta Corrente Fiscal
Prorrogação de Prazos
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2010
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 001/2011
DocLink para 45 - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 237/2010 – SEFAZ
. Consolidada até a Port. 001/11.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a hipótese de afastamento da tributação via Regime de Estimativa por Operação conforme disciplinado no § 1º do art. 87-J-4 RICMS

CONSIDERANDO que foi feita a suspensão de ofício pela SEFAZ dos débitos lançados em desfavor dos contribuintes, bem como bloqueio de lançamentos nas hipóteses listadas no referido dispositivo.

CONSIDERANDO que a apuração por homologação e declaração do saldo devedor acarreta automática imputação de acréscimos os juros e multa em decorrência de pagamento em data superior ao estabelecido em Lei.

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 87-J-4, §1º do RICMS/MT terá até o dia 30 de dezembro de 2010 para efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, nos termos do Art. 78 do Regulamento do ICMS, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010. (Nova redação dada pela Port. 284/10) § 1º Aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica autorizada expressamente a retificação dos arquivos já entregues.

§ 2º Em substituição ao previsto no caput, fica autorizada a apuração e recolhimento do imposto, em duas parcelas, conforme disposto a seguir: (Acrescentado pela Port. 284/10)
I - Primeira parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 do RICMS, bem como o Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004;
II - Segunda parcela, correspondente à apuração do imposto devido pelas saídas tributadas, deduzindo-se os créditos pelas entradas do período e o valor da parcela prevista no inciso anterior

§ 3º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o respectivo valor da operação. (Nova redação dada pela Port. 001/11, efeitos a partir de 1º/11/09) § 4º (Revogado) (Revogado pela Port. 001/11, efeitos a partir de 1º/11/09) § 5º Os recolhimentos do imposto ou da parcela previstos no caput e no inciso I do Parágrafo 2º respectivamente, deverão ser efetuados até 30 de Dezembro de 2010. A segunda parcela, prevista no inciso II do parágrafo 2º, deverá ser recolhida até 31 de Março de 2011. (Nova redação dada pela Port. 001/11, efeitos a partir de 1º/11/09) Art. 2º O contribuinte, ao preencher o documento de arrecadação – DAR-1/AUT, deverá utilizar o período de referência correspondente ao período utilizado na apuração efetuada através da escrituração fiscal, bem como o código de receita aplicável ao ICMS Normal.

Art. 3º O contribuinte após efetuar o pagamento do valor devido em razão de apuração, poderá entrar com pedido de ajuste, junto a Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF), para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados.

§ 1º Ao pedido de ajuste referente à cobrança de juros e multa decorrentes da suspensão de ofício concedida pela SEFAZ deverá ser juntada cópia do DAR-1/AUT que comprova o recolhimento do imposto devido para o respectivo período.

Art. 4º No prazo determinado no art. 1º sobre os contribuintes e, exclusivamente, sobre operações sujeitas ao disposto neste diploma, ficam afastados os efeitos da Res. 07/08,

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2010.