Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62/2001
08/28/2001
09/03/2001
7
03/09/2001
03/09/2001

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Alterou a Portaria 5/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 99 - Revogada pela Portaria 99/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 062/2001 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, que dispõe sobre o Conta - Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I — alterado o inciso IV do § 2º do artigo 5º:

“Art. 5º .............................................................................
..........................................................................................

§ 2º ...................................................................................
...........................................................................................

IV — o coeficiente de atualização monetária;
..........................................................................................

II — alterado o artigo 8º:

“Art. 8º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, relacionados no Conta-Corrente Fiscal, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.

Parágrafo único No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamento relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e julho de 2001."

III — acrescentado a alínea d ao inciso VI do § 1º do artigo 11:

“Art. 11 .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º ................................................................................
.......................................................................................

VI - ................................................................................
.......................................................................................

d) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
............................................................................................”

IV — acrescentado o § 1º ao artigo 13, renumerando - se seu parágrafo único para § 2º:

“Art. 13 .................................................................................
...............................................................................................

§ 1º Quando o pedido de parcelamento contiver débitos de naturezas diversas, o Agente Arrecadador-Chefe deverá orientar o contribuinte a formalizar pedido em separado para cada natureza, sem prejuízo da observância, em relação a cada processo, dos requisitos previstos nesta Portaria e nas demais disposições contidas na legislação tributária que rege a matéria.

§ 2º Indeferido o pedido, na forma prevista no caput, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá encaminhar à Gerência de Conta Corrente Fiscal, mediante ofício e pelo primeiro malote subsequente, a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débitos Fiscais e Pedido de Parcelamento Espontâneo, acompanhado de cópia do despacho que indeferiu sumariamente o pedido.”

V — alterado o § 2º do artigo 19:

“Art. 19 ........................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo, desde que o valor do débito seja recomposto em conformidade com o estatuído no § 2º do artigo 9º, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em um único documento de arrecadação.

.......................................................................................................”

VI — acrescentado o artigo 19-A:

“Art. 19-A O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize de único documento de arrecadação para recolhimento do valor total do débito.”

VII — acrescentado o artigo 19-B:

“Art. 19-B Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.”

VIII — revogado o artigo 26;

IX — alterado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, que passa a vigorar de acordo com o modelo publicado em anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2001.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE
PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

Nº ______

( ) ICMS NORMAL ( ) ICMS GARANTIDO ( ) ICMS ESTIMATIVA ( ) DIFERENÇA DE ESTIMATIVA
(assinalar uma única opção - utilizar um formulário para cada opção)
Inscrição Estadual: CNPJ/MF:
Empresa:
Endereço:
Bairro:
Município: Fone:
CNAE/Fiscal: Contador: Fone:

O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, na modalidade assinalada, em ______ (______________) parcelas, consonante com o disposto na Portaria nº 005/2001-SEFAZ, no valor total de R$ _____________ (______________________________________) conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PER/
REF
VENC.VALOR
DEVIDO
VALOR
PAGO
DIFER.COEFIC.
ATUAL.
CORREÇ.
MONET.
JUROSMULTATOTAL
%VALOR%VALOR
TOTAL
VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ . APÓS ESTA DATA SERÃO AUTOMATICAMENTE RECOMPOSTOS

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciaando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos:
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
d) aceito o acréscimo de parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;

_____________________________, ________ de ______________ de 200 _____.
modelo conforme Portaria nº 062/2001-SEFAZ