Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
984/2007
07/12/2007
07/12/2007
3
07/12/2007
07/12/2007

Ementa:Estabelece normatização pertinente a contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Assunto:Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.275/2008
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 984, DE  07 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ajustes atinentes à contribuição ao Fundo de Fomento à Cultura, instituído nos termos da Lei nº 8.257 de 22 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica acrescentado o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ao valor inicialmente estimado como receita de contribuição ao Fundo de Fomento à Cultura para o exercício de 2007.

Parágrafo único O valor referenciado no caput deve ser recolhido pelo contribuinte indicado nos termos §1º do artigo 2º do Decreto nº 5.320, de 18 de março de 2005, até o dia 18 de dezembro de 2007.

Art. 2º Fica estabelecido como montante anual de contribuição ao Fundo de Fomento à Cultura, os valores abaixo indicados:
I – Para o exercício de 2008, o montante de R$ 16.950.368,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e sessenta e oito reais). (Nova redação dada pelo Dec. 1.275/08)Parágrafo único Observado o montante anual estabelecido para cada exercício, o recolhimento da contribuição mensal será definido por meio de ato complementar editado pelo titular da Secretaria de Estado e Cultura.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalterada e vigente a legislação estadual pertinente à matéria.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  07 de dezembro de 2007, 186o da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda