Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1587/89
09/06/1989
09/06/1989
11
09/06/89
01/06/89

Ementa:Institui diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e prestações que menciona.
Assunto:Insumo Agropecuário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.587, DE 09 DE JUNHO DE 1.989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1.988,D E C R E T A :Artigo 1º - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o lançamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas:
I - operações internas com calcário de produção matogrossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo;
II - operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura;
III - operações internas com inseticidas, fungicidas, formicidas e herbicidas, destinados a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura;
IV - operações internas com adubos simples e compostos e fertilizantes, destinados a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso na agricultura;
V - prestações de serviço de transporte intermunicipal de calcário, realizadas dentro do território do Estado, do estabelecimento vendedor até o do produtor agrícola que adquiriu o produto para uso exclusivo como corretivo de solo.

Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

Artigo 2º - O lançamento do imposto incidente nas operações e prestações a que se refere o artigo anterior, dar-se-á englobadamente com o do imposto devido nas operações previstas nos artigos 240 e 241, do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1.986, na redação dada pelos Decretos nº 181 de 15 de julho de 1.987 e 764 de 08 de junho de 1.988, conforme o caso.

Artigo 3º - Às operações e prestações previstas neste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do Sistema Tributário Estadual aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1.986 e legislação superveniente.

Artigo 4º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 09 de junho de 1.989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA