Texto: CONVÊNIO ICMS 106/95 . Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. . Vide Art. 46 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Ratificado pelo Decreto 741/96. . Introduzido no RICMS/MTpelos Decretos 744/96, 3.803/04 . Ratificado pelo Ato Declaratório 12/05. . Aprovado pela Lei 11.310/2021.
"IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada."
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995:
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira."
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 3º No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda."
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.