Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
129/2003
10/30/2003
11/04/2003
9
06/11/2003
06/11/2003

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Vegetal
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 60 - REVOGOU a Portaria 60/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 150 - Alterada pela Portaria 150/2003;
DocLink para 52 - Revogada pela Portaria 52/2004
Observações:Retificado no DOE em 10/11/2003; p. 06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 129/2003- SEFAZ

CONSOLIDADA ATÉ A PORTARIA Nº 150/03


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Vegetal, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3° Nas operações com madeira, fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativos as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Superintendência do Sistema de Administração Tributária.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do segundo dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 060/2003-SEFAZ, de 30/05/2003.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 30 de outubro de 2003.


Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 129/2003 - SEFAZ
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL


GRUPOS
COMERCIAIS
ESSÊNCIAS DE MADEIRAS
1
Amescla, Angelim Saia, Bacuri, Bajão, Bandarra, Branquílio, Breu, Cachimbeiro, Cajueiro, Cambará, Canafístola, Caroba, Castelo, Catanudo, Caucho, Copaíba, Curupixá, Dedaleiro, Faveira, Figueira, Guapuruvu, Guarantã, Inbirema, Ingá, Jequitibá, Lacre, Leiteiro, Mandiocão, Mescla, Morcegueira, Murici, Paineira, Pará-Pará, Paricá, Pariri, Pau d`Óleo, Pau Mulato, Pinho Cuiabano, Samauma, Sorveira, Sucupira Amarela, Sucupira Branca, Tamboril, Tarumã, Tauarí, Timburi e Virola. (Nova Redação dada pela Portaria nº 150/03)
2
Açoita-Cavalo, Amapá, Caixeta, Cambará Rosa, Canela, Canelão, Canjarana, Castanheira, Catuaba, Cedrão, Cedrinho, Cedro Aguano, Cedro Amazonas, Cedroarana, Copiúba, Coração de Negro, Falso Pau-Brasil, Faveiro, Goiabão, Marupá, Pau- Peixe, Pau-Roxo, Pequi, Pequiá, Peroba, Perobinha, Quaruba, Quaruba-Cedro, Roxinho, Sobrasil e Sucurujuba.
(Nova Redação dada pela Portaria nº 150/03)
OBSERVAÇÕES:

Para efeito de aplicação da lista de preços mínimos, editada pela Portaria nº 129/2003-SEFAZ, considera-se:

01 – Madeira Laminada – Torneada para Capa:
espessura máxima até 1,50mm
largura mínima acima de 30cm
comprimento mínimo acima de 2,25m

02 – Madeira Laminada – Torneada para Miolo
espessura máxima até 1,50mm
largura máxima até 30cm
comprimento acima 1,80m
ou
espessura acima de 1,50mm
largura indefinidas
comprimento acima de 1,80m

03 – Madeira Laminada – Torneada Aproveitamento
comprimento máximo de 1,80m

04 – Madeira Laminada Faqueada Especial
espessura máxima de 1mm
largura mínima de 15cm
comprimento mínimo acima de 2,25m

05 – Madeira Laminada Faqueada Industrial de Segunda
com característica de faqueada especial que apresenta defeito
espessura máxima de 1mm
largura mínima acima de 15cm
comprimento mínimo acima de 2,25m

06 - Madeira Laminada Faqueada Aproveitamento
com espessura máxima de 1mm
com larguras abaixo de 15cm
comprimento acima de 2,25m
ou
comprimento inferior a 2,25m
larguras indefinidas

07 - Cálculo de Volume em Tora – Método Geométrico
V= N x d2 x C, ou seja: V = 0,7854 x d2 x c
4
donde: V = volume da tora em m³
N = 3,1416 : 4 = 0,7854 ( FATOR FIXO)
4
d2 = diâmetro médio dos 2 extremos de tora, elevado ao quadrado
c = comprimento da tora

08 - Assoalhos / Lambril para Parede / Forros – Emendados
resultante do processo de emenda de topos de peças curtas de madeiras

R A T I F I C A Ç Ã O - DOE EM 10/11/2003, P. 06

PORTARIA Nº 129/2003 - SEFAZ, de 30.10.03, publicada no Diário Oficial em 04.11.03, pág. nº 9,

LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS DA INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL - ANEXO:

"ONDE SE LÊ:

2.14. MOURÃO - até 2,50 m de comprimento
-
Código
Un.
Valor R$
Aroeira e Itaúba
415014
DZ
28,00
2.15. PALANQUE - até 3,20 m de comprimento
-
Código
Un.
Valor R$
Aroeira e Itaúba
416010
DZ
36,00
2.16. POSTE - acima 3,20 m de comprimento.
-
Código
Un.
Valor R$
Aroeira e Itaúba
417017
DZ
60,00

"LEI-SE:

2.14. MOURÃO - até 2,50 m de comprimento
-
Código
Un.
Valor R$
Aroeira e Itaúba
415014
Un.
28,00
2.15. PALANQUE - até 3,20 m de comprimento
-
Código
Un.
Valor R$
Aroeira e Itaúba
416010
Un.
36,00
2.16. POSTE - acima 3,20 m de comprimento.
-
Código
Un.
Valor R$
Aroeira e Itaúba
417017
Un.
60,00

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 07 de novembro de 2003.
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda