Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6154/2005
22/07/2005
22/07/2005
17
22/07/2005
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Cadastro de Contribuintes
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.154, DE 22 DE JULHO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 1.821/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles pertinentes às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool hidratado combustível (AEHC);

CONSIDERANDO que se fazem necessários ajustes na legislação tributária vigente,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)II – acrescentado o artigo 308-H à Seção III-B do Capítulo I do Título V, com a redação que segue:

"TÍTULO V
................................................................................................
CAPÍTULO I
..................................................................................................
Seção III-B
...................................................................................................

"Art. 308-H Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou álcool hidratado combustível (AEHC) no território mato-grossense.

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar ao Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável."

III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA