Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:2
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 02, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 13, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.478/10.
. Retificado no DOU de 16.04.10, p. 27.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.247/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos "C" ou "D"."

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:
I - o § 5º à cláusula terceira:
“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;

II - à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao “caput”:
“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;

b) o § 2º:
“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I – o § 2º da cláusula quarta;
II – o § 2º da cláusula quinta.”.

Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.04.10)
Na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1 de março de 2010, Seção 1, página 13:

onde se lê: “Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

..........................................................................................................................................

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos „ “C” ou “D”.”

leia-se: “Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D”.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA