Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas operações concernentes ao Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano.
Assunto:Programa de Energia Renovável




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 49/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula alcança o ICMS incidente somente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput.

I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.

Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se, também, ao fornecimento de energia elétrica produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.