Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1879/2013
02/08/2013
02/08/2013
38
02/08/2013
1°/09/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Devolução Mercadoria/Bens
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.879, DE 02 DE AGOSTO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso IV ao artigo 92, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º com manutenção do respectivo texto e acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 92...............................................................................................................
...........................................................................................................................

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no artigo 199-B deste regulamento.

§ 1º....................................................................................................................

§ 2°- A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste" conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral promover a devida regularização em sua escrituração fiscal."

II – acrescentado o § 11 ao artigo 109, nos seguintes termos:

"Art. 109.............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 11 – O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS;
II – a operação seja acobertada por NF-e."

III – acrescentado os §§ 5º e 6º ao artigo 199, com a redação assinalada:

"Art. 199.............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5º – Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.