Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Assunto:Substituição Tributária-Disco Fonográfico/Fita Virgem ou gravada




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 05/98

Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Recife, PE, 20 de março de 1998