Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/2011
Publicação:05/04/2011
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à usina geradora de energia localizada em seu território, nas condições que especifica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 13, DE 1º DE ABRIL DE 2011
. Publicado no DOU de 05.04.2011, p.13, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 6/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a FERREIRA GOMES ENERGIA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 03.038042-1 e CNPJ 12.489.315/0002-04, localizada no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, sem similar produzido no país;

II - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.

Parágrafo único. A comprovação da inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria com abrangência nacional.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.