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Prorrogação de Prazo: .Ficam os Estados do AP, RJ, RS e DF autorizados a prorrogar até 30 dias os prazos referidos nos incisis I a IV da cláusula primeira deste convênio, conforme Conv. ICMS 92/2005. .Ficam os Estados do GO e PB autorizados a prorrogar até 60 dias os prazos referidos nos incisis I a IV da cláusula primeira deste convênio, conforme Conv. ICMS 109/2005. .Ficam os Estados do CE e PI autorizados a prorrogar até 30 dias os prazos referidos nos incisis I a IV da cláusula primeira deste convênio, conforme Conv. ICMS 110/2005. .Ficam os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira deste convênio, conforme Conv. ICMS 125/05.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: (Redação dada pelo Conv. ICMS 93/2005).
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005;
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
Cláusula quarta As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.