Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11.10.83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 36/94

Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.683/94.
Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.