Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021.";
II - as alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula segunda: "a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido: 1. nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º a 31 de dezembro de 2021: 80% (oitenta por cento); 2. de 1º a 31 de janeiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022: 70% (setenta por cento);" Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.