Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/2007
Publicação:04/04/2007
Ementa:Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
Assunto:Isenção
Doação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE 2007
. Consolidado até o Conv. ICMS 32/11.
. Publicado pelo Despacho 24/07 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 06/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 300/07.
. Alterado pelo Conv. ICMS 32/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE e Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 32/11) Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual do Estado de Sergipe.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.