Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/2002
Publicação:21/03/2002
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Hidrelétrica Campos Novos.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 22/02

Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 4/02, publicado no DOU de 09/04/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I – conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN;

II – conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do "caput".

§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.


São Paulo, SP, 15 de março de 2002.
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Quantidade
Código NBM/SH
1
Turbinas e reguladores de velocidade
03
8410.13.00
2
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
Grades
03
7308.90.90
Comportas
10
7308.90.90
Sistema de vazão sanitária
01
7308.90.90
3
EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO
Pontes rolantes
02
8426.11.00
Pórticos rolantes
03
8426.30.00
Elevador
01
8428.10.00
4
Blindagens dos túneis forçados
03
7306.30.00
5
SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS
Sistema de drenagem
01
8413.60.90
Sistema de esgotamento/enchimento
01
8413.60.90
Sistema de água de resfriamento
01
8421.29.30
Sistema de água de serviço
01
7304.39.10 e 7304.39.90
Sistema anti-incêndio água + CO2
01
8413.70.90 e 8424.90.90
Sistema de ar comprimido de serviços
01
8414.80.19
Sistema de óleo lubrificante e isolante
01
8421.29.30
Sistema de água tratada
01
7304.39.10 e
8413.70.90
Sistema de esgoto sanitário
01
7304.39.10 e
8413.70.90
Sistema de ventilação
01
8414.51.90
Sistema de ar condicionado
01
8415.82.90
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA
01
9026.10.20
Sistema de separação de água-óleo
01
7304.39.90
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE
01
7304.39.10
6
Cobertura metálica móvel
01
7308.90.90
7
Geradores e sistema de excitação
03
8501.64.00
8
Transformadores elevadores
04
8504.23.00
9
Barramentos blindados
03
8544.60.00
10
Sistema de proteção
01
8537.20.00
11
SDSC
SDSC – Equipamentos
01
8537.20.00
SDSC – Cabos
01
8544.51.00
12
SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS
 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores
  01
 8537.10.90
Painéis de MT/Subestações unitárias
01
8537.20.00
Baterias
01
8507.80.00
Carregadores de baterias
01
8504.40.10
Transformadores de serviços auxiliares
01
8504.21.00
Grupo gerador diesel de emergência
01
8502.13.90
Materiais de instalação:
- cabos de cobre nu
01
7413.00.00
- cabos de alumínio
01
7614.10.10
- cabo de cobre isolado
01
8544.60.00
- eletrodutos de aço galvanizado conectores
01
7306.30.00
- leito/eletrocalhas
01
7326.90.00
- poste de aço galvanizado
01
7308.90.90
- reatores
01
8504.10.00
- luminárias
01
9405.10.93
13
SUBESTAÇÃO DA USINA 230 kV
Pára-raios
21
8535.40.10
Transformadores de potencial capacitivos
13
8504.31.11
Seccionadores
22
8535.30.22
Disjuntores
06
8535.29.00
Transformadores de corrente
13
8504.31.19
Isoladores de pedestal
01
8546.90.00
Estruturas barramentos 230 kV
01
7308.20.00
14
ENTRADA DE LINHA – 230 kV
Pára-raios
12
8535.40.10
Transformadores de potencial capacitivos
07
8504.31.11
Seccionadores
05
8535.30.22
Disjuntores
02
8535.29.00
Transformadores de corrente
08
8504.31.19
Isoladores de pedestal
01
8546.90.00
Estruturas barramentos 230 kV
01
7308.20.00
15
Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso
 01
 8543.89.90
16
LINHA DE TRANSMISSÃO 230 kV
Torres
01
7308.20.00
Cabo de alumínio
01
7614.10.10
Cabo OPGW
01
8544.70.30
Cordoalha de aço
01
7312.10.90
Fio de aço cobreado p/contrapeso
01
7217.30.99
Isolador de vidro
01
8546.10.00
Ferragens e acessórios para cadeias
01
7326.19.00
17
Cimento para construção
98.348 ton
2523.29.10
18
Aço para construção
17.714 ton
7214.20