Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:37
Complemento:/2016
Publicação:07/20/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas.
Assunto:Substituição Tributária-Ferramentas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 37, DE 8 DE JULHO DE 2016
. Publicado no DOU de 20.07.2016, Seção 1, p. 7, pelo Despacho 116/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Aplicação, quanto ao Estado de AL, a partir de 1°/10/2016, cf. Despacho 132/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 12/08/2016, Seção 1, p. 16.

Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 193/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações sub-sequentes.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.