Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2010
Publicação:04/05/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares.
Assunto:Isenção
Redução de Base de Cálculo
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 78, DE 3 DE MAIO DE 2010
. Consolidado até o Convênio ICMS 152/2010.
. Publicado no DOU de 04.05.10, p. 27, pelo Despacho 359/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 5/10, publicado no DOU de 21.05.10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.594/10.
. Alterado pelo Convênio ICMS 152/10.
. Autorização de revogação para o Estado do RS: Convênio ICMS 145/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9022.14.11, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 152/10, efeitos a partir de 1°.12.10)
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas importações efetuadas por hospitais e clínicas médicas, desde que credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS – e/ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares e respectivas classificações NCM/SH, sem similares produzidos no país:
I – ecógrafo com análise espctral Doppler – 9018.12.10;
II – aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética – 9018.13.00;
III – "scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET – Positron Emission Tomography) – 9018.14.10;
IV – endoscópios – 9018.19.10;
V – aparelhos de tomografia computadorizada – 9022.12.00;
VI – aparelhos de diagnóstico para angiografia – 9022.14.12;
VII – aparelhos para diagnóstico para desitometria óssea, computadorizados – 9022.14.13;
VIII – acelerador linear – 9022.21.90.

Cláusula terceira A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.