Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:177
Complemento:/2019
Publicação:14/10/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
Assunto:Dispensa de pagamento
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Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas.

Cláusula segunda O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.