Texto:
§ 1° O disposto no “caput” poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos nesta cláusula.
§ 2° O disposto neste convênio somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior
Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração de que trata este Convênio deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.