Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/99
10/15/1999
10/19/1999
25
19/10/99
19/10/99

Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 144 - Revogada pela Portaria 144/2006
Observações:Ver Portarias: 010/2002 , 057/02 e 72/02, 121/02; 007/03 ; 042/03,
49/03. 55/03 , 071/03; 082/03; 101/03,113/03. 127/03; 151/03; 164/03
08/04; 21/04; 034/04; 053/04; 065/04; 078/04; 083/04, 098/04.147/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/99–CGSIAT


O Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º O ICMS incidente nas operações de saídas de produtos industrializados, promovidas por empresas madeireiras, será recolhido no ato da saída.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica às empresas que possuem:

I - imóveis e instalações industriais, compatíveis com as atividades;

II - máquinas e equipamentos industriais correlacionados com as atividades

III - empregados registrados em nome da empresa. § 2º A comprovação da propriedade dos imóveis, das máquinas, equipamentos, instalações e empregados, será efetivada através da verificação “in loco”, pelo Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, com o preenchimento do Laudo de Vistoria, conforme modelo anexo.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais enquadrados nos termos do § 1º, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 004/97 - CGSIAT, deverão cumprir as exigências contidas no § 2º do artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Instrução, sob pena de desenquadramento. Art. 3º O pedido de enquadramento às disposições de presente Instrução, deverá ser protocolado junto a Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, instruído com:

I - laudo de Vistoria devidamente formalizado;

II - cópia do Termo de Ocorrências, lavrado no Livro RUDFTO, mod. 6, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, caso a empresa tenha sido acompanhada e/ ou fiscalizada.

Parágrafo único Instruído o pedido na forma do “caput” será o mesmo remetido à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para fins de análise e publicação do comunicado, ser for o caso. Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de outubro de 1999.

MÚCIO FERREIRA RIBAS
Coordenador do CGSIAT
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
LAUDO DE VISTORIA
Eu _____________________________________ Agente Arrecadador Chefe, da Agência Fazendária de _____________________________________ certifico sob as penas e responsabilidade da Lei e para os fins previstos no § 2º, da Instrução Normativa nº_____/1999/CGSIAT, que a empresa ______________________________ Inscrição Estadual nº _______________ CNPJ nº ____________________, estabelecida na _____________________________ nº ____________ Bairro _______________________ na cidade de ______ é estabelecimento industrial, exercendo suas atividades no ramo de ___________________________________, possuindo as seguintes propriedades patrimoniais, registradas em nome da empresa:
Terreno área m2 _____________________________
Instalações Industriais área m2 _____________________________
Instalações Administrativas área m2 __________________________________
Armazenagem área m2 _____________________________
Outras Informações ___________________________________________-____
Local ____________________________

Data ________/_________/___________

Carimbo e Assinatura _______________________