Texto:
Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de soja para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância pelo exportador das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e Distrito Federal.
Cláusula segunda O Governo Federal transferirá aos Estados e ao Distrito Federal a quantia equivalente ao valor do benefício fiscal previsto na cláusula anterior. Cláusula terceira Para a efetivação da transferência prevista na cláusula anterior, a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão a sistemática e os formulários previstos no Protocolo AE-7/74, de 31 de outubro de 1974.
Cláusula quarta Das transferências recebidas os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos às operações de saídas ao exterior, realizadas a partir de 28 de abril de 1976.
Brasília, DF, 27 de abril de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.