Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/2006
Publicação:10/16/2006
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 40/02, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado do Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICMS 33/06

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.325/2006.
Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula primeira:

“b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES, especificados no Anexo Único, dos produtos resultantes do processo de industrialização (óleo de soja, farelo de soja e casca de soja), processada com insumo remetido sob o abrigo deste protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:”;

II - o item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula primeira:

“2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume de produção, resultante do processo de industrialização (óleo bruto de soja, farelo de soja hipro, farelo de soja peletizado e casca de soja).”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados com base no “caput” e no item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/02, com a redação dada pela cláusula primeira deste protocolo, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Belém, PA, 6 de outubro de 2006.

Amazonas – Isper Abrahim Lima; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis