Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9857/2012
26/12/2012
26/12/2012
3
26/12/2012
26/12/2012

Ementa:Institui programa de realização de créditos vinculados ao Fundo de que trata o Art. 8º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.
Assunto:Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 9.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Vide Decreto 1.528/12.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de realização de créditos vinculados ao Fundo de que trata o Art. 8º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.

§ 1º O programa de que trata esta lei será integrado por créditos e ativos realizáveis, ativos de baixa liquidez e ativos vinculados a contenciosos, cuja desistência, sem ônus ao Poder Executivo, é condição para o exercício do resgate a que se refere o § 2º deste artigo, conforme fixado em Regulamento.

§ 2º Os créditos e ativos realizáveis, os ativos de baixa liquidez e os ativos vinculados a contenciosos que integram o Fundo poderão ser resgatados pelo devedor principal ou devedor solidário, mediante recolhimento em moeda corrente, junto ao sistema de arrecadação estadual, de contribuição social em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do montante atualizado do respectivo ativo, a qual destinada ao Fundo de que trata o Art. 8º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.

§ 3º O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzido ou elevado em até 20% (vinte por cento) mediante Ato do Poder Executivo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta lei, bem como fixar os termos e condições necessários a disciplinar o recolhimento da contribuição social mencionada no § 2º do Art. 1º, desta lei.

§ 1º Poderá cumulativamente ao disposto no § 2º do Art. 1º, na forma fixada em regulamento, ser concedido parcelamento prefixado em parcelas fixas ou pós-fixado em parcelas variáveis, até o máximo de 60 (sessenta) meses, hipótese em que poderá o regulamento elevar em até 70% (setenta por cento) o percentual a que se refere o § 2º do Art. 1º, desta lei.

§ 2º A receita disponível a que se refere o caput será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art.163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art.164 da Constituição Federal na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 3º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

§ 1º As disposições desta lei, na forma disciplinada em regulamento, alcança créditos e ativos realizáveis, inscritos ou não em dívida ativa tributária, executados ou não judicialmente, bem como em discussão ou não em processo administrativo ou judicial de qualquer espécie.

§ 2º Esta lei poderá ser executada mediante assessoria de cobrança administrativa exercida por entidade privada ou instituição financeira contratada e remunerada nos termos da lei de licitações, inclusive, na hipótese de êxito.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.