Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10656/2017
12/28/2017
12/28/2017
4
28/12/2017
28/12/2017

Ementa:Define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 7.894, de 13 de maio de 2003.
Assunto:Poder Judiciário
Obrigações de pequeno valor
Alterou/Revogou:Revogou a Lei 7.894/2003 (não disponível)
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10743 - Alterada pela Lei 10.743/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.656, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo.
. Consolidada até a Lei 10.743/2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito.

Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria.

§ 1º A atualização dos valores das requisições devidas, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas pelo índice oficial determinado na sentença judicial.

§ 2º Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.

Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.

Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.743/18, efeitos retroativos a 28.12.2017)


Art. 6º A requisição de pequeno valor deverá ser expedida, por meio de ofício requisitório encaminhado pelo juízo da execução, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, e deverá conter o valor líquido para o depósito judicial vinculado ao processo de execução e o apontamento das tributações, caso houver, e instruído com os seguintes documentos e informações:
I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução;
III - título extrajudicial que amparou a execução, quando a requisição se funde nesta modalidade;
IV - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
V - certidão de eventual renúncia dos credores a saldo remanescente, quando for o caso;
VI - indicação da conta bancária para cumprimento da obrigação;
VII - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
VIII - cópia da memória completa do cálculo definitivo homologada pelo juízo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
IX - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde.

Parágrafo único A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.

Art. 7º Após a devida conferência pela Procuradoria-Geral do Estado, o ofício será comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda para a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no art. 2º desta Lei.

§ 1º A execução das despesas relativas às Requisições de Pequeno Valor da Administração Direta e órgãos extintos correrá por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Todo crédito liberado em decorrência do cumprimento desta Lei implicará em dedução imediata dos valores pagos no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade, órgão ou Poder.

Art. 8º Cabe ao juízo da execução expedir o alvará de levantamento do valor líquido depositado na conta judicial.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá as guias das devidas tributações, caso houver, apontadas pelo juízo da execução, conforme o art. 6º desta Lei, liquidando simultaneamente com a liberação do recurso líquido descrito no caput deste artigo.

§ 2º O comprovante dos depósitos previstos no art. 6º deverá ser juntado ao processo de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revoga-se a Lei nº 7.894, de 13 de maio de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.