Texto:
I - de 100%, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;
II - de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;
III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999;
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - “no break”;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º Nos limites referidos nos incisos I a V do caput desta cláusula incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes.
Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1999.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.