Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Reconfirma o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, e suas alterações.
Assunto:Exposição ou Feira




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 30/90

Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90; 3.047/90.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reconfirmado o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.