Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1407/2008
17/06/2008
17/06/2008
1
17/06/2008
*04/04/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
Cassação da Inscrição Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.407, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei n° 8.852, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa jurídica, nas hipóteses especificadas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o artigo 22-A com a redação que segue:

"Art. 22-A Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei n° 8.852/2008 – efeitos a partir de 4 de abril de 2008)

§ 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei n° 8.852/2008)

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.852/2008)
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: cf. art. 4º da Lei n° 8.852/2008)
I – inabilitação para participar de processos licitatórios;
II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste artigo alcança as ocorrências infracionais verificadas a partir de 4 de abril de 2008 e somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.