Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2010
Publicação:11/19/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Remissão de Débitos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

. Publicado no DOU de 19.11.10, p. 17, pelo Despacho 500/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 14/10, publicado no DOU de 08.12.10, p. 18.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.135/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª. reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º-A Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º-B à cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“§ 5º-B Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar até:
I - 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - 24 de dezembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”

Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.