Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2013
Publicação:18/10/2013
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS, promovidas por contribuinte que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
. Consolidado até o Convênio ICMS 90/2017.
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 40, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14.
. Alterado pelo Convênio ICMS 90/17

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas por Reciclo ASMARE Cultural Ltda. - ME, CNPJ 04.323.414/0001-02 e CNPJ 04.323.414/0002-93 vencido até 31 de agosto de 2013, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 90/17)
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

Cláusula terceira Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.