Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
278/2013
10/29/2013
10/30/2013
16
30/10/2013
1°/11/2013

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Revogada pela Portaria 089/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 278/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de setembro de 2013, foi de 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos de inteiro por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1° O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de novembro de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2° Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° A partir do mês de novembro de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 103,74 (cento e três reais e setenta e quatro centavos).

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2013, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido:
a) em 40% (quarenta por cento) para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, de até R$ 3.600.000,00;
b) em 35% (trinta e cinco por cento) para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, superior a R$ 3.600.000,00.
III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).
IV – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão de segunda via e seguintes de Cédula de Identidade, instituída pela SEJUSP-MT (Lei 4.547/1982, anexo único acrescentado pela Lei nº 9.067/08, tabela B, item 2.1.5), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4° O disposto no artigo 3º não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos), até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.


Tabela para cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais e dos juros de mora Vigente para o período de 01/11/2013 a 30/11/2013
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1996
C.M.
3,8477
3,8477
3,8477
3,8477
3,8477
3,8477
3,6042
3,6042
3,6042
3,6042
3,6042
3,6042
JUROS
278,19
275,84
273,62
271,55
269,54
267,56
265,63
263,66
261,76
259,90
258,10
256,30
1997
C.M.
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
3,5009
JUROS
254,57
252,90
251,26
249,60
248,02
246,41
244,81
243,22
241,63
239,96
236,92
233,95
1998
C.M.
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
3,3177
JUROS
231,28
229,15
226,95
225,24
223,61
222,01
220,31
218,83
216,34
213,40
210,77
208,37
1999
C.M.
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
3,2637
JUROS
206,19
203,81
200,48
198,13
196,11
194,44
192,78
191,21
189,72
188,34
186,95
185,35
2000
C.M.
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
2,9965
JUROS
183,89
182,44
180,99
179,69
178,20
176,81
175,50
174,09
172,87
171,58
170,36
169,16
2001
C.M.
2,7165
2,6960
2,6829
2,6737
2,6525
2,6229
2,6115
2,5737
2,5328
2,5101
2,5007
2,4649
JUROS
167,89
166,87
165,61
164,42
163,08
161,81
160,31
158,71
157,39
155,86
154,47
153,08
2002
C.M.
2,4464
2,4419
2,4374
2,4329
2,4303
2,4134
2,3869
2,3461
2,2989
2,2460
2,1882
2,0998
JUROS
151,55
150,30
148,93
147,45
146,04
144,71
143,17
141,73
140,35
138,70
137,16
135,42
2003
C.M.
1,9839
1,9318
1,8908
1,8612
1,8308
1,8234
1,8356
1,8485
1,8521
1,8408
1,8215
1,8137
JUROS
133,45
131,62
129,84
127,97
126,00
125,00
124,00
123,00
122,00
121,00
120,00
119,00
2004
C.M.
1,8050
1,7943
1,7800
1,7610
1,7448
1,7250
1,7001
1,6785
1,6595
1,6380
1,6302
1,6216
JUROS
118,00
117,00
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
109,00
108,00
107,00
2005
C.M.
1,6085
1,6001
1,5949
1,5885
1,5730
1,5650
1,5689
1,5760
1,5824
1,5949
1,5970
1,5870
JUROS
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
97,00
96,00
95,00
2006
C.M.
1,5818
1,5806
1,5693
1,5703
1,5774
1,5771
1,5711
1,5607
1,5580
1,5516
1,5479
1,5355
JUROS
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
85,00
84,00
83,00
2007
C.M.
1,5268
1,5228
1,5163
1,5128
1,5095
1,5074
1,5050
1,5011
1,4956
1,4750
1,4580
1,4471
JUROS
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
73,00
72,00
71,00
2008
C.M.
1,4321
1,4114
1,3975
1,3922
1,3826
1,3673
1,3420
1,3171
1,3025
1,3075
1,3028
1,2887
JUROS
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
61,00
60,00
59,00
2009
C.M.
1,2879
1,2935
1,2934
1,2951
1,3061
1,3056
1,3032
1,3074
1,3158
1,3146
1,3114
1,3119
JUROS
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
2010
C.M.
1,3109
1,3124
1,2993
1,2853
1,2772
1,2681
1,2485
1,2443
1,2415
1,2280
1,2147
1,2023
JUROS
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
37,00
36,00
35,00
2011
C.M.
1,1836
1,1791
1,1676
1,1565
1,1495
1,1438
1,1437
1,1452
1,1458
1,1388
1,1303
1,1258
JUROS
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
25,00
24,00
23,00
2012
C.M.
1,1210
1,1228
1,1194
1,1187
1,1124
1,1012
1,0913
1,0838
1,0676
1,0540
1,0448
1,0480
JUROS
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
13,00
12,00
11,00
2013
C.M.
1,0454
1,0386
1,0354
1,0333
1,0301
1,0307
1,0274
1,0197
1,0182
1,0136
1,0000
JUROS
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
0,00
Obs.:
1) Para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.
2) Para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000(um).
3) Para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.