Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/98
Publicação:02/26/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 02/98

·O Conv. ICMS 65/98, com efeito a partir de 29.06.98 dispõe que ao ECF que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula terceira deste Convênio não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
·O Conv. ICMS 133/98, com efeito a partir de 17.12.98, autoriza a concessão, até 30.06.99, de uso de ECF que não atendam as exigências contidas neste Convênio.
.Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.792/2002. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: Cláusula terceira O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações efetuadas por este convênio, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.