Texto: RESOLUÇÃO Nº 242/2025/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
R E S O L V E:
Art. 1º Acrescentar o artigo 5°-A à Resolução n° 036/2019/CONDEPRODEMAT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Fica ainda concedido o benefício de crédito outorgado, no percentual de 90% (noventa por cento), para operações interestaduais com BETUME DE PETRÓLEO/MISTURA BETUMINOSA, classificados na NCM 2710.19.22, 27.13 ou 2715.00.00, para as indústrias mato-grossenses enquadradas no submódulo Investe Indústria Produtos Químicos. § 1° O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, no valor mínimo correspondente ao valor total do imposto recolhido no mesmo período de 2024. § 2° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no período, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos do § 1° deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de dezembro de 2025. § 3° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, sem a aplicação de qualquer redutor. § 4° Ao estabelecimento beneficiário do crédito outorgado previsto neste artigo aplica-se o disposto no artigo 4° desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025.