Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1227/2008
03/19/2008
03/19/2008
2
19/03/2008
19/03/2008

Ementa:Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Gestão Florestal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 258/2019
Observações:Revogado tambem pela LC 643/19


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.227, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando o Art. 16 da Portaria do IBAMA nº 113, de 29/12/1995, que proíbe o corte e comercialização das espécies de Pequi – Caryocar spp;

considerando a necessidade de regulamentar a exploração da espécie Pequiá – Caryocar vilosum no Estado de Mato Grosso;

considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitida a exploração e a comercialização da essência florestal Pequiá – Caryocar vilosum mediante autorização do órgão ambiental competente.

Art. 2º Fica proibido o corte e a comercialização da essência florestal Pequi – Caryocar brasiliensis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente