Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de bombas centrífugas.
Assunto:Redução de base de calculo
Bomba centrifugas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 19.02.2026, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 4/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de bombas centrífugas, classificadas nos códigos 8413.70.80 e 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Parágrafo único. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA