Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:156
Complemento:/2019
Publicação:14/10/2019
Ementa:Dispões sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Assunto:Importação
Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 156/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p.16 e 17, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/15, de 2 de outubro de 2015.

Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 105/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.