Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2012
Publicação:04/10/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.
Assunto:Energia Elétrica


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião Ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CEASA/RS, CNPJ nº 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos objetos do contrato CEEE-D/DM/A/17688/2010, ocorridos no período de 26 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.