Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/2020
Publicação:04/07/2020
Ementa:Revigora o Convênio ICMS 131/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
Assunto:Isenção
Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 07.04.2020, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 18/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 7/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 131/18, de 12 de novembro de 2018, até 31 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 131/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira Fica acrescida a alínea "c" ao inciso I da cláusula primeira do Convênio 131/18, com a seguinte redação:
"c) Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66;".

Cláusula quarta Ficam os Estados do Ceará e Piauí autorizados a remitir e anistiar os créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados pelo Convênio ICMS 131/18, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.