Texto: LEI Nº 12.482, DE 16 DE ABRIL DE 2024. Autores: Deputados Wlad Mesquita e Eduardo Botelho . Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 01. . Consolidada até a Lei 13.021/2025.
§ 1º A identificação a que se refere o caput deste artigo deve conter, mas não se limitar a, nome completo, CPF, telefone e data da transação, além de descrição que seja capaz de individualizar, quando possível, o objeto comercializado, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. (Nova redação dada pela Lei 13.021/2025)
§ 1º No caso de advertência, o proprietário do estabelecimento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
§ 2º A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será destinada ao FESP - Fundo Estadual de Segurança Pública. Art. 4º As autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo e terá poder de autuar e aplicar as penalidades previstas. Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar por decreto o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.