Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:23
Complemento:/78
Publicação:09/19/1978
Ementa:Prorroga o início da vigência do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 23/78
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.10.78 pelo Ato COTEPE/ICM 07/78.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.