Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2012
Publicação:04/10/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
. Consolidado até o Conv. ICMS 45/13
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.
. Alterado pelo Conv ICMS 45/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 45/13)
Parágrafo único A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:
a – até 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista efetuado até o dia 30 de novembro de 2012;
b – até 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
c – até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
d – até 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (três) parcelas;
e – até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;

II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:
a – até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento a vista;
b - até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c – até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;
d – até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;

§ 1º A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas no inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "a", do caput.

§ 2º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00. (Acrescido pelo Conv. ICMS 45/13)

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.