Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira.
Assunto:Energia Elétrica
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.04.16, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 6/16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira amazonense.

Paragrafo único. A concessionária de energia elétrica deverá promover o desconto correspondente ao benefício no valor da energia cobrada do hotel, equivalente ao imposto dispensado, com a indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.

Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente às pousadas e albergues.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 12 (doze) meses.