Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2024
Publicação:01/17/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 195/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 2/2024 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p. 12, pelo Ato Declaratório 4/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 195, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda O caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 195/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA