Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/2000
11/09/2000
13/09/2000
9
13/09/2000
1º/10/2000

Ementa:Acrescenta o Anexo V à Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 010/2001
- Revogada pela Portaria 091/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 064/00/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 010/2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85, efetivada através dos Protocolos ICMS 16/00, 17/00 e 21/00,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Protocolos supra mencionados;

R E S O L V E :

Art. 1º - (REVOGADO) (Revogado pela Port. 010/01, efeitos a partir de 1º/03/01)

Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo V da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo V da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 30 setembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão aos seguintes procedimentos:
I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;
II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;
III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2000 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.

Art. 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2000.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA