Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 35/02 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 21/17. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 26/04, 22/05, 47/06, 04/07, 20/08, 21/17
Parágrafo único. As reuniões do GT-15 SINTEGRA serão comunicadas aos representantes das respectivas unidades federadas e da SRF junto à COTEPE/ICMS. Art. 4º São atribuições do GT-15 SINTEGRA, especialmente: I - propor a edição ou a alteração de normas de funcionamento do sistema; II - zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento do sistema, encaminhando à apreciação da COTEPE/ICMS as questões pertinentes; III - propor mecanismos para administração da rede e dos “sites” público e restrito; IV - propor mecanismos de suporte financeiro a serem assumidos pelas unidades federadas e SRF para manutenção do SINTEGRA; V - auxiliar na implantação do SINTEGRA nas unidades federadas e na SRF quando por essas solicitado; VI - propor a edição ou alterações de convênios para aprimorar o funcionamento do sistema; VII - propor política de segurança a ser adotada pelas unidades federadas e SRF para proteção e sigilo das informações no SINTEGRA; VIII - propor mecanismos necessários à implantação do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Trânsito de Mercadorias - PASSE SINTEGRA; IX - acompanhar os processos de aquisições conjuntas previstos na clausula sétima do Convenio ICMS 20/00. X - elaborar e encaminhar a COTEPE/ICMS, até o final do mês de outubro, previsão orçamentária referente ao segundo ano subsequente ao de sua apresentação. (Acrescentado o Inciso X pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05) XI - encaminhar a previsão orçamentária aprovada pela COTEPE, de que trata o inciso X, ao setor competente em cada Unidade da Federação, para inclusão no orçamento do ano subseqüente. (Acrescentado o Inciso XI pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05)
§ 1º No âmbito da SRF, será estabelecida uma Unidade de Enlace – UE SRF para responder pela operação do intercâmbio de informações com as referidas Unidades Estaduais de Enlace.
§ 2º Os nomes dos dirigentes das UEE e da UE SRF deverão ser comunicados pelos representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal na COTEPE/ICMS . Art. 6º São atribuições da UEE e da UE SRF, especialmente: I - disponibilizar os aplicativos homologados aos contribuintes e às unidades receptoras; II - obter as informações alimentadoras do sistema relativas aos contribuintes de sua unidade; III - disponibilizar, no caso das UEE, as informações definidas nos §§ 1º e 2° do art. 14 do anexo I deste regimento, para as demais UEE, e as informações definidas no art. 15 do anexo I deste regimento para a UE-SRF, devidamente validadas de acordo com as regras pré-estabelecidas; IV - acompanhar a operacionalidade do sistema, principalmente quanto: a) à disponibilidade dos serviços on-line; b) ao tempo de resposta dos serviços on-line; c) à gestão de falhas; V - administrar o acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA; VI - fornecer relatórios, definidos pelo GT-15 SINTEGRA, referentes ao funcionamento do sistema; VII - garantir o atendimento ao contribuinte; VIII - acompanhar o desempenho do sistema, visando sua evolução, principalmente quanto: a) à adequação dos serviços disponibilizados em rede; b) à necessidade de inovação dos “softwares” ou versões; c) à necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração; IX - disponibilizar o resultado dos cruzamentos de dados padrões estabelecidos pelo GT-15 SINTEGRA a cada UEE envolvida; X - garantir que as informações cadastrais disponibilizadas na Internet e na Rede Intranet Sintegra sejam oriundas do banco cadastral das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal; XI - responder pela operação do sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico – PVFE; XII – disponibilizar, no caso da UE-SRF, as informações definidas no art. 16 do anexo I deste regimento para as UEE, devidamente validadas de acordo com as regras pré-estabelecidas.
§ 1º O disposto nos incisos I, II, VII, IX e XI não se aplicam a UE-SRF. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05)
§ 2º Será autorizada a disponibilização de versões dos aplicativos, previstos no inciso I, após 15 dias da data da liberação da versão de teste final para todas as Unidades de Enlace caso não haja manifestação de reporte de incorreções. (Acrescentado o § 2º pelo Ato COTEPE /ICMS 22/05)
Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso VIII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XII deste artigo. (Acrescentado o p. único pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05) Art. 10 O resultado da consulta das informações cadastrais completas adiante descritas deverá obedecer a política de segurança de cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas: I - CNPJ; II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ; III - inscrição estadual; IV- data do início das atividades; V - razão social; VI - endereço contribuinte: a) logradouro; b) número; c) complemento; d) bairro; e) município; f) UF; VII - telefone; VIII - endereço eletrônico; IX - situação cadastral: a) habilitado; b) não habilitado; c) habilitado com restrições; X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior; XI - regime de apuração; XII -sócios: a) CNPJ; b) CPF; c) Nome; XIII) endereço sócios: a) logradouro; b) número; c) complemento; d) bairro; e) município; f) UF; XIV - informação sobre uso de Processamento Eletrônico de Dados –PED -; XV - informação sobre Formulários de Segurança; XVI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF -: a) modelo (tipo de documento); b) série; c) numeração; d) número e data da autorização; e) CNPJ da gráfica; XVII - atividade econômica; XVIII – observações. (Acrescentado o inciso XVIII pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05)
Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso XVII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XVIII deste artigo. (Acrescentado o p. único pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05) Art. 11 O acesso às informações do Cadastro de Pessoa Física da SRF disponibilizadas para consulta na Rede Intranet Sintegra - RIS deverá obedecer a política de segurança desta unidade.
§ 1º A atualização das informações deve ser diária, com defasagem máxima de um dia relativamente à base de extração, e o nível de agregação deverá ser nacional.
§ 2º O resultado da consulta das informações deverá trazer os seguintes itens: I. Número da Inscrição no CPF; II. Situação cadastral III. Nome do Contribuinte; IV. Número do Título de Eleitor; V. Estrangeiro VI. Obito VII. Nome do Logradouro; VIII. Número do Logradouro; IX. Complemento Logradouro; X. CEP XI. Município do Contribuinte; XII. UF; XIII. Telefone; XIV. Fax; XV. E-mail; XVI. Data da Situação Cadastral Atual; XVII. Data de última atualização do cadastro na RIS SINTEGRA. Art.12 O acesso às informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da SRF disponibilizadas para consulta na Rede Intranet Sintegra - RIS deverá obedecer a política de segurança desta unidade.
§ 2º O resultado da consulta das informações deverá trazer os seguintes itens: I - CNPJ; II - data do início das atividades; III - data da inscrição no CNPJ; IV - razão social; V - endereço contribuinte: a) logradouro; b) número; c) complemento; d) bairro; e) CEP f) município; g) UF; h) telefone; i) endereço eletrônico; VI - situação cadastral – a) habilitado; b) não habilitado; c) habilitado com restrições; VII - data da situação cadastral prevista no inciso anterior; VIII - regime de apuração (ex.: Simples, LR, etc); IX - Dados de sócios: a) CNPJ; b) CPF; c) Nome; d) logradouro; e) número; f) complemento; g) bairro; h) CEP i) município; j) UF; X - atividade econômica; XI - Data de última atualização do cadastro na RIS SINTEGRA.
Parágrafo único. O padrão das informações contidas no arquivo é o previsto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Art. 14 Caberá às unidades federadas agrupar as informações, devendo disponibilizá-las em rede para serem capturadas pelas demais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da recepção.
§ 1º As informações referidas no "caput" são aquelas constantes dos registros tipos 10, 11, 50, 51, 70, 71, 76, 85, 86 e 90, constantes do arquivo previsto no artigo anterior. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 04/07)
§ 3º As unidades federadas deverão disponibilizar arquivos conforme os leiautes a seguir: (Nova redação dada ao § 3º pelo Ato COTEPE/ICMS 26/04) I – referente ao universo de contribuintes existentes em seus cadastros: (Nova redação dada ao inciso I pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05)
§ 1º Os pedidos solicitados após o dia 15 serão considerados para atendimento no período subseqüente.
§ 2º O prazo para atendimento mútuo das solicitações é até o dia 15 do mês subseqüente ao recebimento do pedido, na forma e leiautes estabelecidos nos anexos II e III deste regimento.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes das informações de inconsistências detectadas pelo SVBD, poderão ser feitos somente após confirmação do cruzamento dos dados com o mês subsequente àquele em que foi detectada a inconsistência. Art. 21. A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades de Enlace – UE, devendo ser observada a cota mínima de 01 (um) PVFE recepcionado por mês para cada UE. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 22/05)
§ 1º A relação dos documentos declarados inidôneos prevista neste Título deverá ser disponibilizada na forma de arquivos, para serem copiados via FTP, no leiaute abaixo:
§ 3º Os arquivos gerados deverão ter o nome CUF31AAAAMM, com o formato “cry”, onde: a) C – fixo; b) UF – Unidade da Federação que gerou o arquivo; c) 31 – fixo; d) AAAA – ano em que foi gerado o arquivo; e) MM – mês em que foi gerado o arquivo.